Legislação Pertinente:
- Regimento Geral da UFSC
- Resolução 17/CUn/97 - Dispõe sobre o Regulamento dos Cursos de Graduação da UFSC;
- Resolução 03/CEPE/84 - Diretrizes para o Planejamento de Ensino das Disciplinas de Graduação
Resolução 17/CUn/97 (Regulamento dos Cursos de Graduação da UFSC)
Art.19 - As adaptações curriculares de menor relevância, tais como: alterações de ementas, remanejamentos de disciplinas por fase, alterações de pré-requisitos, equivalência de disciplinas, alteração de carga horária e outras necessárias, serão aprovadas pelo Colegiado do Curso, ouvidos os Departamentos envolvidos, e encaminhadas à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação, com as justificativas pertinentes, para aprovação, ficando dispensadas dos elementos exigidos no art. 17.
OBJETIVOS:
Os objetivos da disciplina deverão esclarecer basicamente a contribuição que a mesma oferece à formação do profissional, ou seja, a relação da disciplina com o curso (Resolução 003/CEPE/84).
Os objetivos referem-se às habilidades e competências que o estudante deverá desenvolver. Uma dica útil: ao elaborar os objetivos tenha em mente a frase "Ao término da disciplina, o estudante deverá ser capaz de ..."
Algumas recomendações:
- O objetivo geral é único, descrito de forma clara e precisa.
- Os objetivos específicos (sugere-se 3 a 4) são obtidos a partir do objetivo geral e formulados de tal maneira que na medida em que venham a ser atingidos, contribuam para a consecução do objetivo geral.
- Não confundir os objetivos específicos com metas, passos, etapas ou discriminação de conteúdos.
- Os objetivos geral e específicos devem ser construídos com o verbo no infinitivo (diagnosticar, analisar, estudar, identificar, etc).
- Como regra geral, um objetivo deve ter um "para que", ou seja, a frase deve ser composta por duas sentenças:
Objetivo = Habilidade desenvolvida + qual a razão de desenvolver essa habilidade (*).
Há casos, contudo, em que os objetivos envolvem habilidades tão amplas que fica difícil (e até sem sentido) definir-se um motivo para elas.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO (tópicos do Conhecimento):
Consiste na relação dos conhecimentos selecionados para serem trabalhados na disciplina. Estes conhecimentos deverão ser apresentados sob forma de tópicos e, na medida do possível, os itens e respectivos sub-itens, e outras subdivisões porventura existentes, de modo que definam necessariamente o grau de aprofundamento levado a efeito na disciplina. O conteúdo programático é organizado numa seqüência baseada em princípios inerentes ao campo de conhecimento ao qual se vincula a disciplina. O conteúdo programático da disciplina deve guardar necessariamente relação com sua ementa, pois esta representa a síntese do programa (Resolução 003/CEPE/84).
- Não confundir 'Conteúdo Programático' com 'Cronograma' ou 'Metodologia'.
- Para os tópicos de 1º nível especificar a carga horária prevista de forma a identificar a dedicação dada ao tema.
- As cargas horárias referente a avaliações, provas, exercícios e etc. devem ser diluídas nas cargas horárias dos tópicos relacionados.
- Seminários, palestras, discussões, apresentações, defesas de trabalhos, realização de exercícios e outras atividades práticas são próprias da metodologia (Plano de Ensino). Em vez disto, descrever os conteúdos que são explorados nestas atividades.
- Evitar incluir itens como "Apresentação", "Introdução", "Conceitos Básicos", "Conceitos Fundamentais", "Noções básicas", "Motivação" e similares como tópicos finais (sem subdivisões) pois não refletem conteúdos em si.
- Evitar incluir tópicos que reflitam ações, a exemplo de "Prática de ...", "Estudo de ...", "Implementação de ...", "Construção de ...", "Revisão de ...", visto que são próprios dos objetivos, da metodologia ou do cronograma. Em vez disto, descrever os conteúdos que são trabalhados ou explorados. A idéia de que a disciplina envolve atividades práticas assim como o nível de atividade prática da disciplina é definido na sua carga horária.
METODOLOGIA:
Consiste na especificação do conjunto das ações a serem desenvolvidas pelo professor e pelos alunos para definir a forma de desenvolvimento do conteúdo programático. A metodologia empregada deverá estimular a participação efetiva dos alunos no desenvolvimento da disciplina, devendo ser apresentada pormenorizadamente, ou descrita genericamente, a critério do professor (Resolução 003/CEPE/84).
AVALIAÇÃO:
Consiste na descrição dos procedimentos que serão empregados com vistas à avaliação do desempenho dos alunos em relação ao proposto pela disciplina (Resolução 003/CEPE/84).
Neste item deve ser especificada a existência ou não de nova avaliação no final do semestre (recuperação), conforme estabelece a Resolução 17/CUn/97 (Art. 70 § 2o)
Resolução 17/CUn/97 (Regulamento dos Cursos de Graduação da UFSC)
Art. 69 - A verificação do rendimento escolar compreenderá
freqüência e aproveitamento nos estudos, os quais deverão
ser atingidos conjuntamente.
§ 1o - A verificação do aproveitamento e do controle da
freqüência às aulas será de responsabilidade do
professor, sob a supervisão do Departamento de Ensino.
§ 2o - Será obrigatória a freqüência às
atividades correspondentes a cada disciplina, ficando nela reprovado o aluno
que não comparecer, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento)
das mesmas.
§ 3o - O professor registrará a freqüência, para cada
aula, em formulário próprio, fornecido pelo Departamento de
Administração Escolar-DAE.
§ 4o - Cabe ao aluno acompanhar, junto a cada professor, o registro
da sua freqüência às aulas.
§ 5o - O Colegiado do Curso, com anuência do Departamento de Ensino
e aprovação da Câmara de Ensino de Graduação,
poderá exigir freqüência superior ao fixado no § 2o
deste artigo.
§ 6o - O aproveitamento nos estudos será verificado, em cada
disciplina, pelo desempenho do aluno, frente aos objetivos propostos no plano
de ensino.
Art. 70 - A verificação do alcance dos objetivos em cada disciplina
será realizada progressivamente, durante o período letivo,
através de instrumentos de avaliação previstos no plano
de ensino.
§ 1o - Até no máximo 10 (dez) dias úteis após
a avaliação, respeitado o Calendário Escolar, o professor
deverá divulgar a nota obtida na avaliação , sendo garantido
ao aluno o acesso à sua prova, podendo solicitar cópia da mesma
ao Departamento de Ensino, arcando com os custos da mesma.
§ 3o - O resultado final do rendimento escolar, em cada disciplina,
será publicado no Departamento de Ensino, pelo prazo de 2 (dois) dias
úteis, após o qual será encaminhado ao Departamento
de Administração Escolar-DAE, para registro.
§ 4o - Ao aluno que não comparecer às avaliações
ou não apresentar trabalhos no prazo estabelecido será
atribuída nota 0 (zero).
Art. 71 - Todas as avaliações serão expressas através
de notas graduadas de 0 (zero) a 10 (dez), não podendo ser fracionadas
aquém ou além de 0,5 (zero vírgula cinco).
§ 1o - As frações intermediárias, decorrentes de
nota, média final ou validação de disciplinas, serão
arredondadas para a graduação mais próxima, sendo as
frações de 0,25 e 0,75 arredondadas para a graduação
imediatamente superior.
§ 2o - A nota final resultará das avaliações das
atividades previstas no plano de ensino da disciplina.
Art. 72- A nota mínima de aprovação em cada disciplina é 6,0 (seis vírgula zero).
Art. 74 - O aluno, que por motivo de força maior e plenamente justificado,
deixar de realizar avaliações previstas no plano de ensino,
deverá formalizar pedido de avaliação à Chefia
do Departamento de Ensino ao qual a disciplina pertence, dentro do prazo
de 3 (três) dias úteis, recebendo provisoriamente a
menção I.
§ 1º - Cessado o motivo que impediu a realização
da avaliação, o aluno, se autorizado pelo Departamento de Ensino,
deverá fazê-la quando, então, tratando-se de nota final,
será encaminhada ao Departamento de Administração
Escolar-DAE, pelo Departamento de Ensino.
§ 2º - Se a nota final da disciplina não for enviada ao
Departamento de Administração Escolar-DAE até o final
do período letivo seguinte, será atribuída ao aluno,
automaticamente, nota 0 (zero) na disciplina, com todas as suas
implicações.
§ 3º - Enquanto o aluno não obtiver o resultado final da
avaliação da disciplina, não terá direito à
matrícula em disciplina que a tiver como pré-requisito.
RECUPERAÇÃO:
Resolução 17/CUn/97 (Regulamento dos Cursos de Graduação da UFSC):
Art. 70 § 2o - O aluno com freqüência suficiente (FS) e média das notas de avaliações do semestre entre 3,0 (três) e 5,5(cinco vírgula cinco) terá direito a uma nova avaliação no final do semestre, exceto nas disciplinas que envolvam Estágio Curricular, Prática de Ensino e Trabalho de Conclusão do Curso ou equivalente, ou disciplinas de caráter prático que envolvam atividades de laboratório ou clínica definidas pelo Departamento e homologados pelo Colegiado de Curso, para as quais a possibilidade de nova avaliação ficará a critério do respectivo Colegiado do Curso.
Art. 71 - § 3º - O aluno enquadrado no caso previsto pelo § 2º do art. 70 terá sua nota final calculada através da média aritmética entre a média das notas das avaliações parciais e a nota obtida na avaliação estabelecida no citado parágrafo.
No caso de disciplinas do curso de Ciências da Computação, há uma decisão daquele Colegiado de 18 de março de 2008 que diz:
"Para os fins previstos no art. 70, parágrafo 2, seção I, capítulo IV da Resolução No. 17/CUn/97, os membros do Colegiado do Curso decidiram por maioria definir como disciplinas de caráter prático, aquelas em que pelo menos 50% da carga horária consista de aulas práticas. Além disso, ficou decidido que a nova avaliação prevista naquele parágrafo, a título de recuperação, não é obrigatória para as disciplinas de caráter prático."
CRONOGRAMA:
Consiste na distribuição do conjunto das aulas e demais atividades, inclusive as de avaliação pelo tempo disponível. (Resolução 003/CEPE/84).
Resolução 17/Cun/97 (Regulamento dos Cursos de Graduação da UFSC)
Art. 21 - O ano letivo regular divide-se em dois períodos, cada qual com duração mínima de 100 (cem) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
Art. 22 - O calendário escolar estabelecerá os prazos para a efetivação de todos os atos escolares.
BIBLIOGRAFIA:
Deverá ser indicado tanto o referencial bibliográfico no qual o professor baseia o desenvolvimento do programa de ensino quanto as obras que mais se recomendarem para consulta pelos alunos, esclarecendo da existência ou não das mesmas na Biblioteca Universitária, com indicação, se possível, do número de exemplares disponíveis. (Resolução 003/CEPE/84).
- Relacionar como bibliografia básica as obras nas quais se baseia o desenvolvimento do programa de ensino;
- Relacionar como bibliografia complementar outras obras recomendadas para consulta;
- No caso da bibliografia básica, os livros devem ter exemplar(es) disponível(eis) na BU.